Sujeito ativo e Sujeito passivo no crime, entenda os termos

Franklin Jose de Assis
By Rafaela Ferini

Entende-se que a área do Direito é complexa e extensa. Cada uma das suas especificações, como o Direito Penal, possui seus termos específicos para tratar os casos e delitos. O Dr. Franklin José de Assis esclarece um dos termos do Direito Penal utilizado para auxiliar na classificação dos crimes: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.

O renomado advogado criminalista, Franklin José de Assis, esclarece que definir um crime na área criminal é uma árdua tarefa, visto que muitas são as definições e aspectos levantados no momento de identificar uma prática de ação criminal. Contudo, o especialista na área criminal ressalta que, um dos aspectos iniciais da classificação do crime é o esclarecimento de que todo delito é cometido por um indivíduo.

Nesse caso,  Franklin José de Assis explica que os indivíduos envolvidos na infração podem ser divididos em dois: sujeito ativo e sujeito passivo do crime. Entender cada uma dessas nomenclaturas é essencial para os civis de uma sociedade, visto que compreender a base do funcionamento da justiça e seus modos de manutenção da ordem de sua nação são primordiais para o conhecimento pessoal e vivência dos indivíduos que, até mesmo, podem se deparar com situações do Direito Penal em algum momento de suas vidas.

Sujeito Ativo

O sujeito ativo de um delito penal é aquele que comete a infração. O Dr. Franklin José de Assis comenta que, somente um civil singular ou associado a outros – em co-autoria ou participação – pode ser o sujeito ativo do crime. O advogado reforça ainda que o sujeito ativo pode ser tanto uma pessoa física quanto jurídica. 

Sujeito Passivo

Já o sujeito passivo do crime é explicado pelo Advogado criminalista, Franklin José de Assis, como o indivíduo que sofreu a infração, esse é o titular do bem jurídico que foi ameaçado ou lesado pelo delito cometido pelo sujeito ativo. O sujeito passivo é obrigatoriamente subdividido em dois: o da obrigação acessória e o da obrigação principal. 

  • Sujeito Passivo da Obrigação Acessória: Indivíduo obrigado às prestações que constituem o seu objeto;
  • Sujeito Passivo da Obrigação Principal Direta: Indivíduo obrigado a penalidade pecuniária ou ao pagamento de tributo, pois tinha relação direta e pessoal com a situação que compõem a ação; 
  • Sujeito Passivo da Obrigação Principal Indireta: Indivíduo obrigado a penalidade pecuniária ou ao pagamento de tributo, porém, com obrigação decorrente de disposição expressa da lei, visto que não tinha relação direta com o contribuinte.
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