Conforme o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, sócio-diretor do escritório Pimentel & Mochi Advogados Associados, um dos tópicos de maior debate envolvendo processos de recuperação judicial gira em torno da diferenciação entre bem essencial e bem de capital. Embora ambos os conceitos estejam relacionados à manutenção das atividades da empresa em crise, nem todo bem de capital é, necessariamente, essencial à sua operação, e essa distinção tem gerado intensos debates judiciais.
Com o aumento de pedidos de recuperação judicial por empresas de diversos setores, o Judiciário tem sido provocado a analisar situações em que bens da empresa devedora são objeto de constrição, busca e apreensão ou até mesmo leilão. Devendo se posicionar sobre a qualidade de essencial desse bem, se pode ou não haver a constrição. O desafio está em definir, com base em critérios objetivos, quais bens, ao sofrerem constrição judicial, realmente comprometem a continuidade da atividade econômica e quais podem ser substituídos ou dispensados.
O que é um bem de capital?
O bem de capital é um bem material (móvel ou imóvel) utilizado para a produção de bens ou serviços – ou seja, compõe a estrutura da atividade empresarial. Isso inclui imóveis, máquinas, equipamentos, veículos, entre outros. No entanto, nem todo bem de capital é fundamental para a produção de modo que sua constrição gere a paralização ou interfira totalmente na continuidade da atividade. Em muitos casos, o bem pode ser substituído, está subutilizado ou já não integra o núcleo produtivo da empresa.
O equívoco frequente ocorre quando se presume que, por ser destinado à atividade empresarial, o bem deve ser automaticamente protegido contra atos expropriatórios. Essa proteção automática não está prevista em lei e deve ser pleiteada com base em prova concreta da essencialidade do item ao funcionamento do negócio.
O que caracteriza um bem essencial?
A essencialidade, no contexto da recuperação judicial, refere-se àquilo que é indispensável para a empresa continuar exercendo sua atividade. Trata-se de um conceito funcional e circunstancial: um mesmo bem pode ser essencial para uma empresa e irrelevante para outra, dependendo da estrutura, do ramo de atuação e do plano de recuperação apresentado.

De acordo com o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, o bem essencial é aquele cuja retirada ou indisponibilidade colocaria em risco imediato o soerguimento da empresa, inviabilizando a geração de receita e, por consequência, o cumprimento do plano aprovado. São exemplos clássicos: servidores em empresas de tecnologia, caminhões em transportadoras ou máquinas específicas em indústrias, cabendo ao juízo da recuperação determinar se o bem é essencial ou não.
A jurisprudência e o tratamento da questão
A jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de exigir uma análise minuciosa caso a caso. Há decisões que vedam a retirada de bens de capital essencial desde que se comprove sua função essencial dentro do processo produtivo da empresa em recuperação. Por outro lado, os tribunais também têm autorizado a retomada ou leilão de bens de capital que não comprometem a execução do plano ou cuja substituição é viável, passado o lapso temporal do stay period
Conforme destaca o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, essa análise deve ser feita com base em elementos objetivos: balanços, fluxo de caixa, plano de recuperação, contratos em andamento e provas técnicas. A atuação jurídica estratégica é fundamental para evitar decisões precipitadas que comprometam o soerguimento da empresa ou, em sentido oposto, garantam proteção indevida a bens não essenciais, em prejuízo dos credores.
A importância da documentação e da transparência
Nos casos em que se busca proteger um bem sob o argumento de essencialidade, é indispensável demonstrar documentalmente a sua função no processo produtivo. Isso inclui laudos técnicos, relatórios de auditoria, contratos com fornecedores ou clientes, além de projeções financeiras que evidenciem o impacto da perda do bem.
O escritório Pimentel & Mochi Advogados Associados, que atua em casos complexos de recuperação judicial em todo o país, alerta que a ausência dessa fundamentação pode levar o Judiciário a indeferir pedidos de tutela, autorizando a retirada de bens em execução ou leilão.
Considerações finais
A distinção entre bem essencial e bem de capital é mais do que semântica – ela possui implicações diretas na proteção patrimonial da empresa em recuperação judicial.
Segundo o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, a boa condução do processo de recuperação passa por uma análise técnica profunda, combinada com estratégia jurídica precisa. A confusão entre os conceitos pode gerar atrasos, conflitos e decisões desfavoráveis tanto à empresa quanto aos credores.
A atuação de escritórios com experiência no tema é essencial para garantir o equilíbrio entre a preservação da empresa e os direitos do mercado. Assim, a diferenciação adequada entre bens de capital essencial ou não é um passo decisivo nesse processo.
Autor: Sergey Sokolov