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Decisão do desembargador em ação revisional reforça direitos do consumidor em contratos bancários

By Sergey Sokolov 28 de maio de 2025
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Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

Em um julgamento de apelação cível, o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferiu decisão importante em favor dos direitos do consumidor no processo nº 1.0000.24.487970-6/001. O caso envolvia um pedido de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária. O autor da ação alegava abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, além de ilegalidades nas tarifas de registro e cadastro. 

Contents
Direitos do consumidor: a análise dos juros remuneratórios e da forma de capitalizaçãoTarifas bancárias: validade do registro e limitação do cadastroRepetição do indébito e honorários advocatícios

Saiba mais sobre esse caso a seguir:

Direitos do consumidor: a análise dos juros remuneratórios e da forma de capitalização

O primeiro ponto enfrentado pelo desembargador foi a alegação de cobrança indevida de juros acima do pactuado. O contrato previa taxa de 1,78% ao mês, mas foi identificado o uso de 1,81%. Apesar disso, o Desembargador destacou que a capitalização mensal dos juros estava prevista expressamente no contrato, tornando inadequado o cálculo linear proposto pela parte autora. Assim, entendeu-se que, embora haja diferença entre as taxas, a prática adotada não violou a pactuação contratual.

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

Essa análise reforça a importância da forma de capitalização dos juros como elemento decisivo na validade das cobranças em contratos bancários. O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho reafirma entendimento pacificado nos tribunais superiores, de que, havendo previsão clara no contrato e respeito à boa-fé objetiva, a capitalização é admitida. Com isso, afastou-se o pedido de nulidade dos juros e demonstrou-se a necessidade de leitura atenta dos termos contratuais.

Tarifas bancárias: validade do registro e limitação do cadastro

No que diz respeito às tarifas bancárias, o Desembargador diferenciou claramente a legalidade da tarifa de registro e a limitação da tarifa de cadastro. Quanto ao registro, foi comprovado nos autos que houve efetiva prestação do serviço, com inserção do gravame no prontuário do veículo. Diante disso, aplicando o entendimento do STJ no Tema 958, o magistrado considerou válida a cobrança da tarifa, afastando qualquer abusividade.

@alexandrevictordecarvalh

Alexandre Victor de Carvalho Ensina: Seus Direitos em Financiamentos Atrasados Alexandre Victor de Carvalho esclarece que, mesmo com atrasos em financiamentos, o consumidor tem direitos, como renegociar dívidas e evitar cobranças abusivas, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Ele alerta que os credores devem respeitar os processos legais antes de retomar os bens. Em leilões, sobras de valor devem ser devolvidas ao devedor. Inscreva-se para entender como a lei protege você contra a perda de bens financiados! #QuemÉAlexandreVictorDeCarvalho #DesembargadorAlexandreVictorDeCarvalho #AlexandreVictorDeCarvalhoTJMG #AlexandreVictorDeCarvalhoCNJ #AlexandreVictorDeCarvalho #OQueAconteceuComAlexandreVictorDeCarvalho

♬ som original – Alexandre Victor De Carvalho – Alexandre Victor De Carvalho

Em relação à tarifa de cadastro, entretanto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho identificou excesso. Embora reconhecendo a legalidade dessa cobrança apenas no início do relacionamento contratual, como definido pelo STJ no Tema 618, o valor cobrado (R$ 924,00) ultrapassava a média de mercado (R$ 739,33), conforme dados do Banco Central. Por essa razão, determinou a limitação da tarifa ao valor médio, reformando a sentença de primeira instância. 

Repetição do indébito e honorários advocatícios

A decisão do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho também foi cuidadosa ao tratar da repetição do indébito. Reconhecendo que as cobranças indevidas decorriam de cláusulas contratuais expressas, entendeu-se que não houve má-fé do banco, afastando-se, assim, a devolução em dobro. A restituição foi determinada de forma simples, com correção monetária e juros, conforme a nova legislação introduzida pela Lei nº 14.905/24.

Outro ponto de destaque foi a readequação dos honorários advocatícios. A sentença havia fixado os valores com base no proveito econômico, que seria ínfimo após a limitação da tarifa de cadastro. O desembargador, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, determinou que os honorários fossem calculados sobre o valor da causa, promovendo uma remuneração mais justa à atuação da advocacia. 

Em conclusão, a decisão proferida pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento da apelação cível nº 1.0000.24.487970-6/001 reafirma o papel do Judiciário na correção de abusos e na garantia de equilíbrio nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras. Ao rejeitar a preliminar de litigância predatória e analisar criteriosamente as cláusulas contratuais, o magistrado demonstrou compromisso com a legalidade, a proteção do consumidor e a coerência jurisprudencial. 

Autor: Sergey Sokolov

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