Em um julgamento de apelação cível, o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferiu decisão importante em favor dos direitos do consumidor no processo nº 1.0000.24.487970-6/001. O caso envolvia um pedido de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária. O autor da ação alegava abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, além de ilegalidades nas tarifas de registro e cadastro.
Saiba mais sobre esse caso a seguir:
Direitos do consumidor: a análise dos juros remuneratórios e da forma de capitalização
O primeiro ponto enfrentado pelo desembargador foi a alegação de cobrança indevida de juros acima do pactuado. O contrato previa taxa de 1,78% ao mês, mas foi identificado o uso de 1,81%. Apesar disso, o Desembargador destacou que a capitalização mensal dos juros estava prevista expressamente no contrato, tornando inadequado o cálculo linear proposto pela parte autora. Assim, entendeu-se que, embora haja diferença entre as taxas, a prática adotada não violou a pactuação contratual.

Essa análise reforça a importância da forma de capitalização dos juros como elemento decisivo na validade das cobranças em contratos bancários. O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho reafirma entendimento pacificado nos tribunais superiores, de que, havendo previsão clara no contrato e respeito à boa-fé objetiva, a capitalização é admitida. Com isso, afastou-se o pedido de nulidade dos juros e demonstrou-se a necessidade de leitura atenta dos termos contratuais.
Tarifas bancárias: validade do registro e limitação do cadastro
No que diz respeito às tarifas bancárias, o Desembargador diferenciou claramente a legalidade da tarifa de registro e a limitação da tarifa de cadastro. Quanto ao registro, foi comprovado nos autos que houve efetiva prestação do serviço, com inserção do gravame no prontuário do veículo. Diante disso, aplicando o entendimento do STJ no Tema 958, o magistrado considerou válida a cobrança da tarifa, afastando qualquer abusividade.
Em relação à tarifa de cadastro, entretanto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho identificou excesso. Embora reconhecendo a legalidade dessa cobrança apenas no início do relacionamento contratual, como definido pelo STJ no Tema 618, o valor cobrado (R$ 924,00) ultrapassava a média de mercado (R$ 739,33), conforme dados do Banco Central. Por essa razão, determinou a limitação da tarifa ao valor médio, reformando a sentença de primeira instância.
Repetição do indébito e honorários advocatícios
A decisão do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho também foi cuidadosa ao tratar da repetição do indébito. Reconhecendo que as cobranças indevidas decorriam de cláusulas contratuais expressas, entendeu-se que não houve má-fé do banco, afastando-se, assim, a devolução em dobro. A restituição foi determinada de forma simples, com correção monetária e juros, conforme a nova legislação introduzida pela Lei nº 14.905/24.
Outro ponto de destaque foi a readequação dos honorários advocatícios. A sentença havia fixado os valores com base no proveito econômico, que seria ínfimo após a limitação da tarifa de cadastro. O desembargador, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, determinou que os honorários fossem calculados sobre o valor da causa, promovendo uma remuneração mais justa à atuação da advocacia.
Em conclusão, a decisão proferida pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento da apelação cível nº 1.0000.24.487970-6/001 reafirma o papel do Judiciário na correção de abusos e na garantia de equilíbrio nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras. Ao rejeitar a preliminar de litigância predatória e analisar criteriosamente as cláusulas contratuais, o magistrado demonstrou compromisso com a legalidade, a proteção do consumidor e a coerência jurisprudencial.
Autor: Sergey Sokolov